DOWNLOAD DE FILMES E LIVROS PARA USO PRIVADO NÃO É CRIME
Pois é Pessoal, segundo o Código Penal Brasileiro, baixar músicas, filmes ou livros pela internet, para uso doméstico não é crime e nem pirataria. O que caracteriza a pirataria é o Lucro obtido ilicitamente, ou seja, não pode baixar isso para comercialização.
Portanto.....
"…é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal".
"Por falta de informação, muitas pessoas acreditam que reprodução parcial ou integral de obras como livros, CDs, VCDs, VHSs e DVDs de música e filmes, sem expressa autorização do autor, configura-se pirataria o que não passa de um grande engano'.
'Isso porque, a simples cópia dos produtos acima mencionados para uso estritamente doméstico é totalmente permitido, senão vejamos:"
Artigo 184 do Código Penal - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ou seja, é “o intuito de lucro” que configura o crime e não a simples cópia sem autorização expressa do titular do direito.
Mais coerente seria denominar-se “piratas” as cópias feitas com intuito de lucro direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais.
Vale dizer que, a intenção do legislador ao delimitar o ilícito criminal como reprodução de obra embasada com “intuito de lucro direito ou indireto” abrangeu toda e qualquer forma de benesse gozada pelo reprodutor quando da utilização da obra para fins pecuniários em geral.
Dessa forma, e para um melhor entendimento, também ocorre “lucro”, na forma indireta, quando por exemplo, gravações de shows são exibidas em estabelecimentos comerciais, como casas de shows, lanchonetes, supermercados e clínicas em geral, sem prévia autorização do autor, pois há uma manifesta promoção (“lucro”) do proprietário do estabelecimento com a divulgação daquela obra, nem que seja para deixar o ambiente mais agradável.
Assim, desde que não haja o beneficiamento ou lucro, a reprodução de cópia para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na internet não configuram ilícito penal e portanto não são proibidos.
Autora: Tatiana Brito Romano
Qualificação: Advogada
Fonte: http://www.advocaciaromano.com/
Abaixo reprodução fiel do Artigo 184 do Código Penal Brasileiro:
Código Penal Brasileiro
CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
TÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral
Art. 184 - Violar direito autoral:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.
Escrito por Pr. Valtair Freitas
Pois é Pessoal, segundo o Código Penal Brasileiro, baixar músicas, filmes ou livros pela internet, para uso doméstico não é crime e nem pirataria. O que caracteriza a pirataria é o Lucro obtido ilicitamente, ou seja, não pode baixar isso para comercialização.
Portanto.....
"…é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal".
"Por falta de informação, muitas pessoas acreditam que reprodução parcial ou integral de obras como livros, CDs, VCDs, VHSs e DVDs de música e filmes, sem expressa autorização do autor, configura-se pirataria o que não passa de um grande engano'.
'Isso porque, a simples cópia dos produtos acima mencionados para uso estritamente doméstico é totalmente permitido, senão vejamos:"
Artigo 184 do Código Penal - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ou seja, é “o intuito de lucro” que configura o crime e não a simples cópia sem autorização expressa do titular do direito.
Mais coerente seria denominar-se “piratas” as cópias feitas com intuito de lucro direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais.
Vale dizer que, a intenção do legislador ao delimitar o ilícito criminal como reprodução de obra embasada com “intuito de lucro direito ou indireto” abrangeu toda e qualquer forma de benesse gozada pelo reprodutor quando da utilização da obra para fins pecuniários em geral.
Dessa forma, e para um melhor entendimento, também ocorre “lucro”, na forma indireta, quando por exemplo, gravações de shows são exibidas em estabelecimentos comerciais, como casas de shows, lanchonetes, supermercados e clínicas em geral, sem prévia autorização do autor, pois há uma manifesta promoção (“lucro”) do proprietário do estabelecimento com a divulgação daquela obra, nem que seja para deixar o ambiente mais agradável.
Assim, desde que não haja o beneficiamento ou lucro, a reprodução de cópia para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na internet não configuram ilícito penal e portanto não são proibidos.
Autora: Tatiana Brito Romano
Qualificação: Advogada
Fonte: http://www.advocaciaromano.com/
Abaixo reprodução fiel do Artigo 184 do Código Penal Brasileiro:
Código Penal Brasileiro
CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
TÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral
Art. 184 - Violar direito autoral:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.
Escrito por Pr. Valtair Freitas
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